Servidão. Constituição. Extinção

SERVIDÃO CONSTITUIÇÃO USUCAPIÃO PRAZO PARA A INVOCAÇÃO DA USUCAPIÃO PRAZO DE EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES
Apelação n.º 2236/04.6TBVIS.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 22/04/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 1287º; 1297º; 1547º, Nº 1; 1548º; 1569º; E 1574º, TODOS DO C.CIV.
Sumário:

  1. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família – artº 1547º, nº 1, C. Civ.
  2.  Contudo, as servidões não aparentes – assim sendo consideradas as que não se revelem por sinais visíveis e permanentes – não podem ser constituídas por usucapião – artº 1548º C.C. I
  3. A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, baseada na posse pública e pacífica por certo lapso de tempo – artºs 1287º e 1297º C. Civ.; uma vez invocada, os seus efeitos retroagem à data do início da posse – artº 1288º C. Civ.
  4. A lei não estabelece qualquer prazo para o possuidor invocar a usucapião, ainda que seja, entretanto, desapossado do bem.
  5. O limite para a passividade do possuidor da servidão de passagem é-nos dado pelos artºs 1569º e segs. do C. Civ., ou seja, a servidão extingue-se, entre outras razões, pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo (nº 1, al. b)) e pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio (nº 1, al. c), e artº 1574º).

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