Registo predial. Registo definitivo. Aquisição. Coisa comum. Cancelamento de inscrição

REGISTO PREDIAL. REGISTO DEFINITIVO. AQUISIÇÃO. COISA COMUM. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

APELAÇÃO Nº 223/11.7TBNLS.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 09-04-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE NELAS 
Legislação: ARTºS 16º, AL. B) E 121º, Nº 2 DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL
Sumário:

  1. O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.
  2. Se o registo foi requerido como se de prédio não descrito se tratasse, conduzindo à feitura de uma inscrição definitiva e posteriormente, em processo de rectificação, se conclui que tal não corresponde à verdade e que, face á descrição existente, ocorre violação do princípio do trato sucessivo, a inscrição foi indevidamente lavrada como definitiva, antes devendo tê-lo sido como provisória por dúvidas.
  3. Apurando-se no processo de rectificação que a requerente daquele registo (e/ou os demais interessados) não estava(m) em condições de remover as dúvidas, por inexistência de título que permitisse a feitura das indispensáveis inscrições intermédias, o registo provisório que fosse lavrado acabaria por caducar, com a inerente inutilização da descrição feita na sua dependência.
  4. Tal inscrição foi, pois, lavrada com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado, justificando-se o seu cancelamento e a consequente inutilização da correlativa descrição.

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