Competência material. Arrendamento. Obras de conservação

COMPETÊNCIA MATERIAL. ARRENDAMENTO. OBRAS DE CONSERVAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 2231/11.2T2AVR.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA 
Data do Acordão: 16-10-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA 
Legislação: ARTS.1031, 1036, 1074 CC, 66, 67 CPC, 26 LOFTJ, 4 ETAF, 212 CRP, DL Nº 197/99 DE 8/7.
Sumário:

  1. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como a configura o autor.
  2. É da competência dos tribunais comuns, e não da jurisdição administrativa, a acção em que uma Fundação Pública de Direito Privado, na qualidade de arrendatária, reclama do Município ( senhorio), com quem celebrara um contrato de arrendamento, o pagamento do valor das obras de conservação ordinária que mandou executar no locado, através de procedimento de adjudicação por ajuste directo.
  3. A matriz civilista do contrato de arrendamento de onde emerge a obrigação de conservação do locado para o senhorio, em que se baseia o pedido indemnizatório, não se mostra alterada pelo facto desse pedido indemnizatório emergir de despesas com as obras de conservação do locado, realizadas pelo arrendatário ao abrigo do regime legal a que este está sujeito – regulado pelo Dec. Lei 197/99, de 08.07.

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