Prova pericial. Objecto

PROVA PERICIAL. OBJECTO 
APELAÇÃO Nº
223/08.4TBSRE-A.C1
Relator: CARLOS QUERIDO 
Data do Acordão: 28-09-2010
Tribunal: SOURE 
Legislação: ARTS.265 Nº3, 569, 576, 578 CPC, 44, 45 CCJ
Sumário:

  1. Tendo os réus requerido a realização de prova pericial, sem que procedessem ao pagamento do preparo devido, previsto no n.º 1 do artigo 44.º do CCJ, e vindo a ser decretada a não realização da diligência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º CCJ, verificou-se, não a desistência, que implicaria a anuência da parte contrária, prevista no artigo 576.º do CPC, mas sim o incumprimento de um ónus que sobre eles recaía, correspondendo a tal omissão a sanção de não realização da diligência requerida
  2. Propondo a autora, na sequência da notificação prevista no nº1 do art.578 CPC, a ampliação do objecto da perícia, com a formulação de quesitos adicionais, sem requerer a restrição ou a rejeição dos anteriormente propostos pelos réus, deverá considerar-se que usou a faculdade de “aderir” ao objecto proposto, prevista no citado normativo.
  3. Em virtude dessa adesão, os quesitos em causa, apesar de serem inicialmente da iniciativa dos réus, passam a considerar-se propostos por ambas as partes.
  4. Consequentemente, prosseguindo a perícia por iniciativa da autora, que para o efeito pagou o respectivo preparo, a mesma terá que ter por objecto: i) os quesitos que a autora formulou na sequência da notificação prevista no n.º 1 do artigo 578.º do CPC; ii) os quesitos inicialmente formulados pelos réus, aos quais a autora “aderiu”, nos termos do citado normativo.

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