Matéria de facto. Impugnação. Livre apreciação da prova

MATÉRIA DE FACTO. IMPUGNAÇÃO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA . TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A CRÉDITO. REGIME LEGAL
APELAÇÃO Nº
222/05
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 14-06-2005
Tribunal: COIMBRA – VARA MISTA 
Legislação: ARTºS 653º, 690º-A, NºS 1 E 2, DO CPC . DEC. LEI Nº 41/2000, DE 17/3
Sumário:

  1. Em caso de impugnação da matéria de facto, a lei não impõe que seja feita a especificação dos meios probatórios invocados nas conclusões apresentadas pelo impugnante, podendo sê-lo no corpo da motivação.
  2. O controle, pela Relação, da decisão proferida sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação ou a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a capacidade de livre apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância, onde este detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, com base apenas no juízo e razões que fundamentam a apreciação efectuada.
  3. A transferência a crédito é uma operação bancária efectuada por iniciativa de um ordenante e realizada através de uma instituição de crédito, destinando-se a colocar quantias em dinheiro à disposição de um beneficiário . Quando a transferência se realiza dentro da mesma instituição de crédito designa-se de “ intrabancária “, e quando envolve duas instituições diferentes denomina-se “ interbancária” .
  4. Enquanto operação bancária, a transferência a crédito traduz-se num meio de pagamento, em sentido lato, sendo abstracta porque neutra em relação à causa subjacente, o que significa que a causa de atribuição patrimonial não influi na sua execução, e para o que não existe lei reguladora expressa, sendo apenas possível recolher alguns elementos jurídicos no DL nº 41/2000, de 17/3 .
  5. Tal como para os cheques, também para a execução da ordem de transferência o banco tem o dever de verificar a sua autenticidade e regularidade formal, e se a ordem tiver sido dada por escrito impõe-se o controlo da assinatura do ordenante – artº 76º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31/12 .

Consultar texto integral