Direito de preferência. Prédio misto. Prevalência. Prédio urbano. Exclusão do direito

DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉDIO MISTO. PREVALÊNCIA. PRÉDIO URBANO. EXCLUSÃO DO DIREITO 
APELAÇÃO Nº
22/08.3TBFND.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 15-03-2011
Tribunal: FUNDÃO – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 1380º, Nº 1; 1381º, AL. A) DO CC E 18º DO DECRETO-LEI Nº 384/88, DE 25 DE OUTUBRO.
Sumário:

  1. A funcionalidade do conceito de “quinta”, enquanto realidade qualificada como “prédio misto”, envolvendo a existência de uma casa (parte urbana) e de uma parcela de terreno, mais ou menos ampla, dotada de aptidão para o cultivo (parte rústica), traduz, alternativamente, a preponderância, na afectação desse espaço pelo seu dono, do elemento urbano ou do elemento rústico.
  2. No primeiro caso (preponderância do elemento urbano) sobressai a finalidade de habitar um espaço (a casa) que associa, através do uso dos terrenos circundantes, alguns elementos rurais.
  3. No segundo caso (preponderância do elemento rústico referido aos terrenos aptos ao cultivo) sobressai a ideia de uma exploração agrícola associada a uma casa.
  4. Existindo separação registal da casa (correspondente a um artigo matricial urbano) relativamente ao terreno circundante (correspondente este a um artigo matricial rústico), o exercício do direito de preferência, por um vizinho proprietário de um prédio confinante visando o emparcelamento fundiário, previsto nos artigos 1380º, nº 1 do CC e 18º do Decreto-Lei nº 384/88, de 25 de Outubro, não pode prescindir da consideração unitária da realidade que corresponde à associação, no prédio objecto da preferência, dos dois elementos (prédio rústico/prédio urbano), sendo esta ligação que dá expressão autónoma ao conceito de “quinta”.
  5. Assim, quando prevalece, na afectação conferida àquele espaço (integrado na matriz por um prédio urbano e por um prédio rústico) o elemento urbano, designadamente através da afectação do prédio a um fim habitacional, o exercício desse direito de preferência está excluído, nos termos da alínea a) do artigo 1381º do CC, pois a parte formalmente qualificada de rústica passa a assumir a natureza de parte componente de um prédio urbano (poderá mesmo ser vista como um logradouro deste, por referência ao segundo trecho do nº 2 do artigo 204º do CC) e o prédio, em si mesmo (parte rústica e urbana), deve ser considerado como afecto a um fim que não é a cultura (aqui significando actividade agrícola).
  6. Se, pelo contrário, na afectação de todo o prédio, prevalecer o elemento traduzido na exploração da parte rústica, o exercício do direito de preferência com essa base (a preferência real prevista no artigo 1380º, nº 1 do CC) deve incidir sobre todo o prédio (sobre toda a “quinta”).
  7. O exercício de um direito de preferência que, incidindo exclusivamente sobre a parte rústica de um prédio misto, determine a diminuição do valor da parte urbana desse prédio, induz uma situação de desequilíbrio no exercício desse direito de preferência, implicando a actuação deste com lesão intolerável de outra pessoa (o sujeito passivo da preferência).
  8. O desvirtuar, através do exercício dessa mesma preferência, da realidade unitária que caracteriza e fornece identidade à “quinta”, despojando-a do elemento correspondente ao “prédio rústico”, sempre traduziria o exercício desse direito de preferência sem consideração por uma situação especial merecedora de tutela.
  9. Qualquer uma destas consequências (as enunciadas em VII e VIII deste sumário) bloquearia, por razões de justiça e de compatibilização de direitos, o exercício de um direito de preferência visando o emparcelamento fundiário.

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