Compra e venda. Coisa defeituosa. Erro. Presunção de culpa

COMPRA E VENDA. COISA DEFEITUOSA. ERRO. PRESUNÇÃO DE CULPA
APELAÇÃO Nº
2207/04.2TBVIS.C1
Relator: DR. FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 17-11-2009
Tribunal: VISEU – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 247º, 251º, 289º, Nº 1, 799º, Nº 1, E 913º DO C. CIV..
Sumário:

  1. A venda de coisa defeituosa pressupõe que a coisa vendida enferme de vícios ou careça de qualidades enunciadas no artº 913º do CC, quer a coisa entregue corresponda ou não à prestação a que o vendedor se encontra adstrito
  2. Constituem defeito não só os vícios físicos ou materiais – deficiências de fabrico ou de construção, deficiências internas – como também a falta de qualidades, quer as que foram asseveredas, explicita ou implicitamente pelo vendedor, quer as necessárias à realização do fim a que o bem em causa se destina.
  3. Consubstancia uma situação de cumprimento defeituoso a venda de um veículo automóvel em que o vendedor assegurou ter 136.000 kms e a classificação de bom em todos os “intens” considerados – motor, caixa de velocidades, direcção, embraiagem e travões -, mas relativamente ao qual o comprador veio posteriormente a constatar que tinha 270.000 kms percorridos e não desenvolvia em termos de arranque e velocidade.
  4. A informação da quilometragem efectivamente percorrida por um veículo usado, objecto de venda, consubstancia uma informação que, para a generalidade das pessoas, se apresenta como determinante na decisão de comprarem ou não.
  5. Comprovados esses defeitos, cabe ao vendedor ilidir a presunção de culpa que o onera, nos termos do artº 799º, nº 1, do C. Civ..
  6. Na situação apurada ocorre o chamado erro-vício, reportado ao objecto do negócio, ou seja, erro referente às qualidades pressupostas pelo comprador (na decisão de comprar) relativamente ao objecto vendido, erro esse que conduz à anulação do contrato, nos termos dos artºs 247º e 251º do C. Civ..
  7. Nos casos de anulabilidade resultante de erro do comprador, mediante o qual este adquire a coisa por preço superior ao do valor desta, a medida da restituição (recíproca) – artº 289º, nº 1, C.Civ. -, em caso em que já não é possível a restituição da coisa em espécie, não se fará simplesmente em função do preço, mas sim em medida correspondente ao valor da coisa, considerada a realidade do elemento em que erroneamente se baseou o comprador ao tomar a decisão de contratar.

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