Seguro. Acidente de trabalho. Resolução. Abuso de direito

CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA. PAGAMENTO DO PRÉMIO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
2173/05
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 27-09-2005
Tribunal: 2º JUÍZO CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 7º E 8º DO DL Nº 142/2000, DE 15/07 
Sumário:

  1. Num primeiro momento é obrigação da seguradora enviar ao tomador do seguro, com a antecedência de pelo menos 30 dias, o aviso de pagamento do prémio de seguro, com expressa indicação da data e forma de pagamento, do valor a pagar e das consequências pela falta desse pagamento.
  2. Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso, o tomador do seguro constitui-se em mora e decorridos 30 dias sobre essa data o contrato de seguro tem-se como resolvido automaticamente, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
  3. No caso da data referida para efeito de resolução do contrato ter sido erradamente expressa no aviso, a resolução automática do contrato não se chega a verificar, podendo até ocorrer uma situação de abuso de direito por parte da seguradora relativamente à pretensa resolução do contrato, caso se verifique a continuação do recebimento dos prémios futuros respeitantes a esse contrato.

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