Sanção disciplinar. Suspensão de trabalhador. Não pagamento da retribuição. Abuso. Processo disciplinar
SANÇÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE TRABALHADOR. NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO. ABUSO. PROCESSO DISCIPLINAR
APELAÇÃO Nº 217/12.5TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 11-04-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 329º, Nº 6, 331º, Nº 1, 352º A 358º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
- Só o procedimento disciplinar relativo à acção disciplinar que conduza ao despedimento do trabalhador com invocação de justa causa é que se encontra regulado no Código de Trabalho, nos seus artºs 352º a 358º.
- Tal não significa, todavia, que na condução do procedimento disciplinar com vista à aplicação de outra sanção que não seja o despedimento não tenha a entidade empregadora de observar os requisitos que contendam com o direito de audição do trabalhador (salvaguarda do direito de defesa deste – artº 329º, nº 6 do CT).
- A ratio legis do carácter abusivo da sanção disciplinar reside na natureza persecutória da punição aplicável.