Propriedade. Ambiente. Emissão de fumos. Vizinhança

PROPRIEDADE. AMBIENTE. EMISSÃO DE FUMOS. VIZINHANÇA 
APELAÇÃO Nº
 216/06.6TBSRE.C1
Relator: CARVALHO MARTINS 
Data do Acordão: 16-03-2010
Tribunal: SOURE 
Legislação: ARTS.335, 483, 1346, 1347 CC
Sumário:

  1. O direito do ambiente é protegido constitucionalmente inserindo-se nos direitos da personalidade. Para além do respeito pelas regras estabelecidas para o licenciamento administrativo, há direitos à qualidade de vida, à saúde e à segurança, pessoal e patrimonial, emergentes da lei fundamental, que também têm protecção jurídica. O direito do ambiente prevalece, mesmo, ao dano económico, nos termos do art. 335. n.° 2, do Cód. Civil.
  2. A emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, tal como trepidações e factos semelhantes podem ser objecto de impedimento por pessoa vizinha, no pressuposto de um daqueles factores e sem necessidade da sua conjunção, atento o art. 1346.° e 1347ºdo Código Civil.
  3. Uma das vertentes do direito à vida — consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 3º), Constituição da República (art. 16°, n.° 2) e CC (art. 70°) — é o direito à qualidade devida. Num conflito de valores e interesses entre a laboração de uma instalação específica e um ambiente de vida humana, sadio e equilibrado, deve dar-se prevalência a este.

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