Aperfeiçoamento dos articulados. Nulidade processual. Convenção colectiva de trabalho. Portaria de extensão
APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS. NULIDADE PROCESSUAL. CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO. PORTARIA DE EXTENSÃO
APELAÇÃO Nº 214/12.0T4AVR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 11-04-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 201º E 508, Nº 1, AL. B) DO CPC; 27º, AL. B) DO C.P.TRABALHO; 524º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
- Na hipótese de o tribunal considerar não terem sido alegados factos com interesse para a decisão da causa, deve ser proferido despacho judicial a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados – artº 508º, nº 1, al. b) do CPC; e 27º, al. b) do C.P.Trabalho.
- Quando assim se não faça, comete-se uma nulidade processual – do artº 201º do CPC.
- O meio adequado para reagir a tal falta ou nulidade será o recurso e não a arguição de nulidade.
- No processo laboral, embora de forma mitigada, ainda vigora o princípio do dispositivo: o juiz, em princípio, só pode valer-se dos factos articulados pelas partes, ressalvados os factos notórios e os que são do seu conhecimento oficioso.
- Para além destes, o tribunal, ainda que certos factos não sejam articulados, pode entender que podem interessar para a decisão da causa, caso em que deve convidar as partes a completar ou a corrigir os articulados, nos termos da al. b) do artº 27º do Código do Trabalho, fazendo sempre respeitar o contraditório.
- Nos termos do disposto no artº 524º do Código do Trabalho “a convenção colectiva … em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento”.