Expropriação por utilidade pública. Caso julgado. Decisão arbitral. Indemnização

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CASO JULGADO. DECISÃO ARBITRAL. INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº 2139/09.8TBVIS.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA 
Data do Acordão: 13-12-2011
Tribunal: VISEU – 1º J C
Legislação: 664,ºDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.; 23.º, 1 E 5 E 27.º, N.º 3 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário:

  1. A decisão arbitral, não obstante ter o valor e a força de uma decisão judicial, dado que é proferida por um tribunal arbitral necessário, apenas tem eficácia no que tange à declaração da medida da indemnização.
  2. Impugnada a mesma por qualquer das partes por ela abrangidas, é posta em causa toda a decisão, incluindo os critérios jurídicos de qualificação que motivaram a fixação da indemnização a atribuir aos expropriados, sem esquecer que a indagação da qualificação jurídica dos factos está reservada ao juiz que não está vinculado pela apreciação que dos mesmos é feita na decisão arbitral.
  3. Daí que a diferente qualificação unanimemente dada pelos peritos e acolhida na sentença recorrida, de que uma parcela de 400 m2 integrada em área de expansão se deve considerar como “solo apto para construção”, diferente do usado na decisão arbitral, não constitui violação do caso julgado formal.
  4. No cálculo do valor da indemnização pela expropriação da parcela em causa deve atender-se, em conformidade com o disposto no art. 23º nºs 1 e 5 e no art. 27º nº3 do CE, não só ao valor do solo, mas também ao valor das árvores aí existentes, pelo que haverá duplicação de valores num caso em que para a valorização do terreno florestal, se considerou a produção expectável de pinho e depois se atribuiu ainda, como valor de benfeitorias, o dos pinheiros existentes.
     

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