Administrador da insolvência. Competência. Juiz. Pedido. Requerente. Insolvência

ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZ. PEDIDO. REQUERENTE. INSOLVÊNCIA  

APELAÇÃO Nº 2/13.7TBTND-A.C1
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 26-02-2013
Tribunal: TRIBUNAL DE TONDELA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 52º, NºS 1 E 2 DO CIRE.
Sumário:

  1.  O administrador da insolvência exerce funções de natureza executiva e é, também ele, um órgão determinante para o curso do processo de insolvência, podendo anteceder-lhe o administrador judicial provisório.
  2. Conforme estabelece o art. 52º/1, a nomeação do administrador da insolvência constitui uma competência do juiz, sendo nomeado, com indicação do seu domicílio profissional, na sentença que declare a situação de insolvência [art.36º-d)].
  3. Actualmente, na escolha do administrador o juiz deixa de estar condicionado pela proposta eventualmente feita na petição inicial, podendo contudo considerá-la (podendo o juiz ter em conta).
  4. Na lei vigente, a utilização da expressão podendo o juiz ter em conta, significa que estamos perante uma situação a resolver de acordo com o prudente critério do juiz, isto é, de um poder discricionário que o leva a escolher o administrador segundo o seu critério.

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