Regulação do poder paternal. Alteração. Alteração das circunstâncias. Perigo. Menor
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PERIGO. MENOR
APELAÇÃO Nº 2134/09.7TBCTB.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 16-11-2010
Tribunal: CASTELO BRANCO – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 182º DA OTM; 1918º DO C.CIVIL
Sumário:
- Assenta o artigo 182º da OTM, respeitante à alteração do regime das responsabilidades parentais anteriormente estabelecido, em dois pressupostos: o incumprimento; a alteração das circunstâncias.
- Configura uma alteração das circunstâncias a superveniente detecção de uma situação de perigo para o menor, quando tal elemento se apresente como induzido por algum aspecto da regulação das responsabilidades parentais em vigor, designadamente pelo direito de visita.
- Face a tal circunstancialismo, entendendo-se não ser caso de inibição das responsabilidades parentais, funcionará (no processamento previsto no artigo 182º da OTM) a previsão do artigo 1918º do CC, podendo a “alteração de regime” funcionar como “providência adequada” a afastar a situação de perigo detectada.
- Uma situação de perigo é aquela que tem a potencialidade de gerar um dano, aferindo-se a sua existência pela circunstância de se criar para o bem ou valor protegido um estado de insegurança existencial, em função do qual já não se pode confiar, totalmente, na ausência de dano.
- A indiciação de uma situação de abuso sexual de uma menor, temporal e situacionalmente associada ao regime de visitas ao progenitor não guardião, consubstancia um elevado perigo para a menor, justificando amplamente a restrição desse direito de visitas até ao ponto de estar totalmente garantido o afastamento desse perigo.