Compra e venda para consumo. Resolução. Reserva de propriedade

COMPRA E VENDA PARA CONSUMO. RESOLUÇÃO. RESERVA DE PROPRIEDADE  

APELAÇÃO Nº 2129/03.4TBVIS.C1
Relator: PEDRO MARTINS
Data do Acordão: 18-01-2011
Tribunal: VISEU 
Legislação: ARTS.289, 290, 409, 433, 801, 808, 913, 921 CC, LEI Nº 24/96 DE 31/7, DL Nº 67/2003 DE 8/4
Sumário:

  1. A resolução do contrato de venda para consumo está dependente apenas da desconformidade da coisa e da limitação decorrente do abuso do direito, não de qualquer sequência lógica ou de hierarquização dos direitos (de reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, por esta ordem), mas uma das razões para afastar a possibilidade da escolha por abuso do direito pode ser o facto de se pedir a resolução por um defeito cuja reparação fosse razoável exigir ou por um defeito sem qualquer gravidade.
  2. Se o comprador optar pela reparação da coisa, essa opção só o vincula até à primeira tentativa de reparação, não sendo obrigado a aceitar outra tentativa, pelo que volta a poder optar pelo direito à resolução, sem necessidade de transformar a mora em incumprimento definitivo da reparação.
  3. A garantia de bom funcionamento dá mais direitos ao comprador, não lhe retira o direito de resolução no período da mesma.
  4. Declarando resolvido um contrato, o juiz também deve referir a obrigação do autor restituir a coisa recebida do réu, mesmo que o réu não tenha feito pedido de restituição da prestação que efectuou (mas se o não fizer essa obrigação não deixa de existir).
  5. Um contrato de financiamento de aquisição a crédito, não se confunde com um contrato de locação financeira e uma cláusula de reserva de propriedade não é válida se o financiador não era proprietário do bem.

    Consultar texto integral