Grupo de sociedades. Coligação. Responsabilidade solidária. Contrato de prestação de serviços. Revogação

GRUPO DE SOCIEDADES. COLIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVOGAÇÃO

APELAÇÃO Nº 2110/09.0T2AVR.C1 
Relator: LUÍS CRAVO 
Data do Acordão: 15-01-2013
Tribunal: JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO (JUIZ 1) DA COMARCA DO BAIXO VOUGA 
Legislação: ARTS.488, 489, 501, 504 CSC, 236, 237, 406, 1170, 1172 CC
Sumário:

  1. Um grupo económico constituído por cerca de 40 sociedades, envolvendo uma ou mais SGPS, é em si uma entidade inorgânica e destituída de personalidade jurídica, o que será decisivo na interpretação das cláusulas de um contrato de prestação de serviços celebrado com uma 3ª entidade, nomeadamente para aferir e determinar quem se quis vincular perante esta última, a saber, se uma sociedade desse grupo, ou se todo o grupo económico.
  2. A revogação de um contrato de prestação de serviços é livremente permitida (cf. art. 1170º do C.Civil), e só gera obrigação de indemnizar caso se prove a verificação de um “prejuízo” nas concretas condições previstas nas alíneas do art. 1172º do C.Civil.
  3. A SGPS é uma sociedade distinta das suas participadas, donde, por força do “princípio da separação”, e salvo situações muito especiais (e de previsão legal específica), o holding não responde pelos actos imputáveis às suas participadas, nem pelos débitos que estas hajam assumido.
  4. Configura precisamente uma “situação muito especial” e fruto de “previsão legal específica” as normas dos arts. 501º a 504º do C.Soc.Com., por força das quais as obrigações das sociedades com domínio total, face às obrigações da sociedade dominada, se constituem como uma responsabilidade directa, ilimitada, com natureza legal e objectiva, sendo que nesse caso respondem solidariamente ambas as sociedades perante o credor.

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