Acidente de viação. Prescrição. Recibo de quitação

ACIDENTE DE VIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECIBO DE QUITAÇÃO. CASO JULGADO. TRANSPORTE GRATUITO
APELAÇÃO Nº
210/07.0TBCDN.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 11-05-2010
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTS.498, 504, 505, 564, DIRECTIVA Nº90/232/CEE DE 14/5/1990, DL Nº 14/96 DE 6/3
Sumário:

  1. O prazo estabelecido no n.° 1 do art. 498.º do Cód. Civil conta-se do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos – outros danos – que sofreu.
  2. Em relação aos danos supervenientes, o prazo prescricional respectivo só dever começar a contar da data em que o lesado deles teve conhecimento
  3. O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para apreciação do objecto processual posterior.
  4. No recibo em que o lesado declara à seguradora do lesante ter recebido certa indemnização dela para pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que tenha sofrido no acidente de viação, dando-se por cabal e integralmente indemnizado e dando quitação, e que renunciava a todos os direitos de acção judicial e indemnização que lhe pudessem caber em virtude do acidente, não cabem os prejuízos ou danos que só posteriormente vieram a revelar-se, pois é esse o sentido que um declaratário normal atribui a tal declaração.
  5. Considera-se facto inerente ao funcionamento do veículo automóvel a derrapagem consequente quer de efeito orgânico do mesmo, quer do estado defeituoso do piso da via por onde circula, pois nessa circulação residem alguns riscos de utilização normal de veículos terrestres.
  6. Não há causa de força maior, nos termos do art. 505.º (exclusão de responsabilidade) do Cód. Civil, exoneratória de responsabilidade pelo risco, quanto aos danos provocados pelo embate de um veículo, que entrou em derrapagem, deslizando, provocada pela existência no pavimento de produto derramado ou existente (água).
  7. A Directiva n.° 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, estabelece, no seu art. 1.º, que o seguro de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis, deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor, o que implicou a nova redacção dada ao n.° 3 do art. 504.° do Cód. Civil pelo Dec.-Lei n.° 14/96, de 6 de Março.
  8. O regime emergente do Dec.-Lei n.° 14/96, de 6 de Março, pretende regular não apenas as situações ocorridas posteriormente à sua entrada em vigor como também as anteriores que ainda não tenham sido objecto de decisão transitada em julgado.

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