Injunção. Oposição. Valor da dívida. Convite para o aperfeiçoamento da petição inicial

INJUNÇÃO. OPOSIÇÃO. VALOR DA DÍVIDA. CONVITE PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

APELAÇÃO Nº 2100/04
Relator: COELHO DE MATOS 
Data do Acordão: 19-09-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DA MARINHA GRANDE
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, 4º, 16º E 17º DO DL 269/98, DE 1 DE SETEMBRO, E SEU ANEXO, ARTIGOS 3º E 7º DO DL 32/2003, DE 17 DE FEVEREIRO, ARTIGO 24.º N.º 1 DA LEI 3/99 DE 13 DE JANEIRO, E ARTIGO 508.º, N.º1, B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIV
Sumário:

  1. Existem actualmente dois regimes diferenciados a observar, no caso de frustração do procedimento de injunção, cujo critério determinativo assenta, basicamente, no valor da dívida:
  2. a) se esta for igual ou inferior à alçada do tribunal de primeira instância (3.740,98 euros), a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (artigos 1º, 4º, 16º e 17º do DL 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo);
  3. b) se for superior à alçada do tribunal de primeira instância, só é possível no caso de transacções comerciais, a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum (artigos 3º e 7º do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro);
  4. Convolado o procedimento injuntivo em acção ordinária, por ter sido apresentada contestação, deve ser convidado o autor a aperfeiçoar a petição inicial, se for caso disso, nos termos previstos no artigo 508.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil.

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