Mútuo. Reserva de propriedade. Nulidade

MÚTUO. RESERVA DE PROPRIEDADE. NULIDADE 
APELAÇÃO Nº 
2/09.1TBFVN.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 14-02-2012
Tribunal: FIGUEIRÓ DOS VINHOS 
Legislação: ARTS. 294.º E 409.º DO CC
Sumário:

  1. O contrato de crédito ao consumo está sujeito ao regime jurídico constante do DL n.º 359/91, de 21.09, na redacção vigente à data o contrato (a do DL n.º 101/2000, de 02.06), quanto às invalidades suscitadas.
  2. No contrato de mútuo, é usual a aposição de uma convenção em que o financiador reserva para si a propriedade da coisa até integral pagamento das prestações do empréstimo pelo consumidor.
  3. Tal cláusula é nula por ser contrária a uma norma de natureza imperativa – art. 409.º do CC.

    Consultar texto integral

  4.