Prova pericial; Dever de cooperação. venda de coisa defeituosa
Prova pericial; Dever de cooperação; apreciação da prova; erro notório; venda de coisa defeituosa
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 2087/03.5TBPBL.C1
Data do acórdão: 29/01/2008
Tribunal: Pombal
Legislação: artigo 649º, 568.º do Código de Processo Civil; 388º, do Código Civil; artigos 42.º e 43.º do Código Comercial
Relator: Helder Roque
Sumário
- Enquanto que, na prova pericial, o perito funciona como agente de prova, sendo ele que capta e aprecia os factos, o técnico que elabora o parecer, no âmbito do estipulado pelo artigo 649º, do CPC, não é agente de prova, mas mero auxiliar do verdadeiro agente, que é o Juiz, prestando a este esclarecimentos (pareceres técnicos), como acontece com as partes.
- O dever de cooperação para a descoberta da verdade e na administração da justiça, imposto às partes e a terceiros, não prejudica as regras próprias da legislação comercial que, em princípio, prevalecem sobre aquelas, não se podendo requerer de comerciante que seja terceiro, nem a entrega, nem a exibição de livros da escrituração comercial ou de documentos a ela relativos, com ressalva das questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência.
- O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto contra o que resulta de elementos que constam dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada ou de regras da experiência comum, sob pena de, fora destes casos excepcionais, o erro notório relevante só poder resultar do texto da própria decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova, oralmente, produzida em audiência se encontrar subtraído, pela sua intrínseca natureza, a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso.
- Não faltando, em absoluto, a fundamentação, poderá haver fundamentação errada, que contende apenas com o valor lógico da sentença, sujeitando-a a alteração ou revogação, em sede de recurso, mas sem que produza a nulidade.
- Uma coisa é a demonstração da denúncia do defeito, efectuada por quem não é parte na acção, e outra, bem distinta, é a conformação da mesma, de modo a poder configurar, validamente, o exercício do direito correspondente.