Competência material. Tribunal. Acção de registo

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL. ACÇÃO DE REGISTO  
APELAÇÃO Nº
2081/09.2TBPBL.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
Data do Acordão: 22-06-2010
Tribunal: POMBAL – 2ºJUÍZO 
Legislação: ARTº 116º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL
Sumário:

  1. Não existindo litígio, pertence ao Conservador do Registo Predial a competência para, em processo de justificação (artº 116º do Código de Registo Predial), suprir, com fundamento na usucapião, a falta de título de propriedade de imóveis, tendo em vista o registo predial da descrição do imóvel.
  2. Se a alegação da autora e o efeito jurídico pretendido expressos na petição inicial recortam a disputa por direito de propriedade de um imóvel que aquela procura lhe seja reconhecido por usucapião, visando para o efeito ilidir a presunção registral de que a ré já beneficia, é óbvio que está o tribunal perante um conflito a dirimir (acção declarativa de simples apreciação).
  3. Como a competência em razão da matéria deve ser aferida pelo pedido formulado na petição inicial em articulação com a causa de pedir, e não pela posterior postura do réu, seja ela activa ou passiva, cabe, então, ao caso vertente uma acção comum e não uma acção de justificação (acção registral).

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