Registo predial. Aquisição tabular
REGISTO PREDIAL. AQUISIÇÃO TABULAR
APELAÇÃO Nº 207/09.5TBTMR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 08-11-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1º, 4º, 5º, Nº 4, 6º, 7º, 14º, 16º, 17º, 67º, Nº 1, 34º, Nº 1 DO CR PREDIAL.
Sumário:
- O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até á actualidade (artº 1º do Código de Registo Predial). Exige-se, por isso, um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre o prédio.
- Trata-se do princípio do trato sucessivo que, a par dos princípios da instância, da legalidade e da prioridade, constitui uma dos elementos estruturantes do instituto (artºs 4º, 67º, nº 1, 34º, nº 1 e 6º, nº 1 do CR Predial).
- As realidades tabulares repercutem-se nas situações jurídicas privadas subjacentes, ou, dito de outro modo, o registo produz efeitos substantivos..
- O primeiro desses efeitos é presuntivo: o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define (artº 7º do CR Predial).
- A prova em contrário, destruidora da presunção tabular, pode derivar de um deste dois factos: ou da demonstração de o registo ser inexistente ou nulo, por alguma das causas referidas no Código de Registo Predial (artºs 14º e 16º); ou da demonstração de o registo, válido em si, se reportar a factos substancialmente inválidos, o que implica o seu cancelamento (artº 13º do CR Predial). No primeiro caso há inexistência ou nulidade do registo ou invalidade extrínseca; no segundo invalidade substantiva ou extrínseca.
- Os casos em que se pode radicar um efeito uma aquisição tabular ou um efeito atributivo do registo predial são os que mostram regulados no artº 5º, 17º, nº 2 e 122º do Código de Registo Predial.
- O artº 5º, nº 1 do Código de Registo Predial não tem por escopo fazer depender a oponibilidade do direito real da prévia inscrição registral da aquisição a favor do seu titular, tendo antes por objectivo proteger o terceiro que, fiado na aparência de uma situação registral desconforme à realidade substantiva, celebra um negócio jurídico inválido com o titular inscrito e regista a sua aquisição.
- Todavia, essa protecção só é disponibilizada aos terceiros. Esses terceiros, porém, – de harmonia com a concepção restrita de terceiros para efeitos do registo ultimamente imposta ao intérprete e ao aplicador do direito pelo próprio legislador – são apenas aqueles que tenham adquirido do autor comum direito incompatíveis entre si (artº 5º, nº 4 do Código de Registo Predial, aditado pelo DL nº 533/99, de 11 de Dezembro).
- Quer dizer: a protecção disponibilizada por aquela norma está, pois, limitada aos terceiros.
- Se houver registo nulo, se alguém, com base nesse registo, adquirir uma posição substantiva, a título oneroso e de boa fé, e registar a aquisição antes de registada a acção de nulidade, gera-se uma situação, por força do registo, que não pode ser impugnada. A presunção derivada do registo torna-se inilidível ou volve-se em iuris et de iure (artº 17º, nº 2 do CR Predial).
- Protege-se, portanto, um terceiro subadquirente que adquiriu o seu direito com num registo prévio nulo, que patenteia uma situação registral desconforme com a realidade jurídica subjacente, contanto que o titular do direito real não haja registado a sua aquisição.
- A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis objecto do registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio (artº 291º, nº 1 do Código Civil). Os direitos de terceiro não são, porém, reconhecidos se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusa do negócio (artº 291º, nº 2 do Código Civil).
- O artº 291º do Código Civil tem por escopo definir a protecção do terceiro de boa fé que adquire a sua posição jurídica com base num registo desconforme por invalidade substantiva do negócio jurídico registado, demarcando as condições em que ao pseudo-adquirente pode afinal ser atribuído o direito real, em detrimento do titular verdadeiro. Exige-se, porém, como condição dessa aquisição pelo registo: uma pseudo-aquisição; a título oneroso; de boa fé; por quem registou; antes do verdadeiro titular.