Pessoa colectiva de utilidade pública

PESSOA COLECTIVA. PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA. DELIBERAÇÃO SOCIAL. ANULAÇÃO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
2059/05
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO 
Data do Acordão: 04-10-2005
Tribunal: TOMAR 
Legislação: ARTºS 10º, NºS 1 E 2, 174º, Nº 2 E 334º DO C.C. E ART.º 377º DO C. SOC. COMERCIAIS
Sumário:

  1. O artº 174º do Código Civil dispõe, no seu nº 2, que são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia. Esta norma é omissa sobre a especificação do conteúdo da ordem de trabalhos a mencionar na convocatória da assembleia de associados, devendo tal lacuna ser integrada por aplicação analógica, nos termos do artº 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil, do disposto no nº 8 do artº 377º do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual “o aviso convocatório (das assembleias gerais) deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação é tomada”.
  2. O pedido de anulabilidade de deliberações sociais com o fundamento de terem sido aprovadas pelo sistema de votação de “braço no ar” traduz, da parte do autor, uma actuação com abuso de direito, em consonância com o disposto no artº 334º do Código Civil, se tal sistema de votação está de acordo com os usos e costumes do Clube réu, assim tendo sido aprovadas e decididas as várias propostas e assuntos ao longo do tempo, sendo certo que o próprio autor fez parte da Direcção e dos corpos gerentes do réu praticamente desde a sua fundação, bem sabendo que todas as deliberações da assembleia-geral, o longo dos tempos, sempre foram votadas no sistema de “braço no ar”.

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