Fundo de garantia salarial. Insolvência da entidade empregadora. Sub-rogação
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. INSOLVÊNCIA DA ENTIDADE EMPREGADORA. SUB-ROGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 2057/08.7TBACB-F.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 30-11-2010
Tribunal: ALCOBAÇA – 2º JUÍZO
Legislação: DL Nº 219/99, DE 15/06 (REVOGADO PELA LEI Nº 35/2004, DE 29/07); ARTºS 322º E 380º DO RGT (REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO), APROVADO PELA LEI Nº 35/2004, DE 29/07.
Sumário:
- O Fundo de Garantia Salarial (FGS), criado pelo DL nº 219/99, de 15/06 – que foi revogado pela Lei nº 35/2004, de 29/07 -, assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho em casos de incumprimento por parte das entidades empregadoras, especificando também como abrangidas as situações de insolvência.
- O requerimento instruído por parte do credor/trabalhador e dirigido ao FGS (Fundo de Garantia Salarial) para lhe serem pagos os créditos salariais em débito pela insolvente, representa uma clara manifestação de vontade de pretender ser pago através do mecanismo legal previsto nos artºs 316º e segs. da Lei nº 35/2004, de 29/07 (aprovou o Regulamento do Código do Trabalho).
- Paga a quantia devida ao trabalhador, o FGS fica sub-rogado nos direitos de crédito que àquele cabiam – artº 322º, nº 1, do RCT.
- Sendo a sentença de graduação e verificação de créditos de 22/09/2008 e tendo o pagamento do crédito por parte do FGS ao trabalhador ocorrido em Março de 2010, não é através do incidente de habilitação de adquirente, nos termos do artº 376º, nº 1, do CPC, que o FGS pode substituir o trabalhador/credor na dita graduação, por falta de verificação de pressuposto essencial que se prende com a inexistência de litígio sobre a quantia paga pelo FGS.
- Havendo já uma sentença de verificação e graduação já transitada em julgado, no processo de insolvência, não há qualquer modificação subjectiva na lide, na medida em que nessa sentença o credor continua a ser o trabalhador/credor da insolvente.
- Pago o débito que a insolvente tinha para com o seu trabalhador, fica, por via desse pagamento, o FGS sub-rogado nos poderes que ao trabalhador competiam – artº 593º do CC – e é nessa qualidade que se dirige ao tribunal onde corre o processo de insolvência, o que pode fazer mediante requerimento autónomo devidamente instruído.