Contrato de swap. Taxa de juro. Título executivo

CONTRATO DE SWAP. TAXA DE JURO. TÍTULO EXECUTIVO

APELAÇÃO Nº 2049/12.1TBVIS-A.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 15-10-2013
Tribunal: VISEU 4º J C 
Legislação: ARTS. 45, 46, 50 CPC
Sumário:

  1. Um contrato de swap de taxa de juro, celebrado por documento particular através do qual o Banco Exequente e a Opoente acordaram trocar entre si quantias pecuniárias, representativas de juros vencidos sobre o capital hipotético, virtual ou nocional, calculados trimestralmente, por referência a uma taxa de juro fixa para a Opoente e por referência a uma taxa variável, para o Banco Exequente, configura uma troca de prestações de taxa de juro fixa por prestações de taxa de juro variável.
  2. O cálculo da diferença líquida entre o valor da prestação fixa e a prestação de taxa variável que constitui o saldo remanescente eventualmente devido pela executada, não é obtido por simples cálculo aritmético.
  3. O artigo 50.º do CPC não é aplicável, por interpretação extensiva, aos documentos particulares, porquanto da sua própria epígrafe resulta que apenas se refere à exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados
  4. Assim, para que os documentos complementares juntos pela Exequente pudessem ser constitutivos de obrigação assumida pela executada, teriam que ter a sua assinatura ou o seu expresso reconhecimento quanto à assumpção da dívida, o que no caso em apreço não ocorre, porquanto foram expressamente impugnados pela mesma.
  5. Daí que, nem o contrato de swap de taxa de juro dado à execução constitui título executivo nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea a), do CPC, nem os documentos complementares juntos o podem constituir quanto à quantia Exequenda.

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