Matéria de facto. Impugnação. Excepção de não cumprimento. Cessão de exploração

MATÉRIA DE FACTO. IMPUGNAÇÃO. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO. CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
APELAÇÃO Nº
882/03.4TBILH.C1
Relator: DR. CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 10-11-2009
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO- JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL – J2 
Legislação: ARTº 690º-A Nº1 DO CPC E ART.º 428º, N.º 1, DO CC
Sumário:

  1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto não pode implicar que o recorrente queira, pura e simplesmente, ver provada, in totum, a sua versão e improvada, outrossim na sua globalidade, a versão da parte contraria, pois que tal implicaria um novo julgamento pela Relação, com a completa desvalorização dos poderes do juiz da 1ª instancia e quasi um desrespeito pela sua qualidade e poderes, bem como a postergação dos benefícios dos princípios da imediação e oralidade, os quais, posto que mitigados pela reforma de 1995, continuam a ter, pela natureza das coisas, enorme relevância.
  2. Assim, a legalidade de tal impugnação apenas se cumpre se se colocarem em crise concretos e determinados pontos de facto e se o recorrente especificar e valorar criticamente os meios probatórios em que se apoia, reportando cada um deles aos factos a que se referem e não já se apenas os invocar genérica, indiferenciada e acriticamente para todos aqueles pontos em bloco.
  3. A exceptio non adimpleti contractus visa o equilíbrio das posições dos contraentes em que deve assentar o esquema do contrato bilateral com obrigações sinalagmáticas, mas a sua invocação apenas é admissível quando, razoavelmente, se torne necessária e proporcionada à garantia do direito do excipiente, o que, por este, vg. num contrato de cessão de exploração, deve ser inequivocamente provado.
  4. Se um contrato de cessão de exploração é celebrado entre duas empresas comerciais e a cessionária o outorga no âmbito do seu escopo social e com vista à obtenção de lucro, o acto é subjectiva e objectivamente comercial, ou, pelo menos, conexo com actividade desta jaez, pelo que a verba em que foi condenada pelo seu incumprimento não está sujeita à taxa do juro civil mas sim á taxa do juro comercial.

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