Inventário. Separação de meações. Inexistência de bens

INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES DIVÓRCIO INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR DIVIDAS DA HERANÇA OU DA RESPONSABILIDADE DOS EX-CÔNJUGES A TERCEIROS ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
APELAÇÃO  n.º  202-E/1999.C1
Relator: DR. GREGÓRIO JESUS
Data do Acordão: 06/05/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 1688º, 1689º, 1788º E 1789º, Nº 1, DO C.CIV. E 1404º CPC
Sumário:

  1. As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento, designadamente através do divórcio.
  2. Cessadas essas relações patrimoniais, procede-se à partilha dos bens do casal (artº 1689º C.Civ.) e sendo esta via judicial, será através do processo especial de inventário, regulado no artº 1404º C. P.C.
  3. O processo de inventário em consequência de divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros, o que pressupõe sempre a relacionação de todos os bens, próprios ou comuns, e também daqueles créditos.
  4.  É na partilha que os cônjuges recebem os bens próprios e a sua meação no património comum, é na partilha que cada um deles confere o que deve ao património comum (artº 1689º, nº 1), e é no momento da partilha que o crédito de um deles sobre o outro, ou do património comum sobre um deles, e ainda o dos credores do património comum, se tornam exigíveis (artºs 1697º e 1695º, nº 1).
  5. A inexistência de bens não justifica o arquivamento do processo de inventário quando existe passivo relacionado ou a relacionar.

 

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