Contrato misto. União de contratos. Alteração das circunstâncias. Abuso de direito

CONTRATO MISTO. UNIÃO DE CONTRATOS. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ABUSO DE DIREITO 
APELAÇÃO Nº 
2022/08.4TBFIG.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 08-02-2011
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ 
Legislação: ARTS.264 Nº3, 265 Nº3, 650 Nº2 F) CPC, 334, 406, 437 CC.
Sumário:

  1. Dada a natureza instrumental e provisória da fase da condensação, a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória não têm eficácia preclusiva, não constituindo caso julgado formal, conforme doutrina do Assento do STJ nº 14/94 de 26 de Maio ( agora com valor de acórdão de uniformização ), sendo perfeitamente viável que o tribunal, no decurso da audiência final, proceda à respectiva ampliação, nos termos estabelecidos nos artigos 650.º, n.º 2 alínea f) e n.º 3 e 264.º CPC, com vista a tomar atendíveis, não apenas factos articulados que, por lapso (embora não reclamado) naquela não foram incluídos, como inclusivamente a atender a factos complementares ou concretizadores, não alegados oportunamente pela parte interessada, mas atendíveis nos termos estabelecidos no n.º 3 do art. 264. do CPC.
  2. Por não operar a preclusão, qualquer das partes pode, no recurso da decisão final, invocar omissões dos factos assentes e da base instrutória, ainda que não tenha apresentado prévia reclamação contra os factos assentes e a base instrutória.
  3. No contrato misto, os diversos elementos contratuais distintos integram-se num processo unitário e autónomo de composição de interesses, aferido com base em dois critérios essenciais: um centrado na unidade ou pluralidade da contraprestação; outro alicerçado na unidade ou pluralidade do esquema económico subjacente à contratação.
  4. Do contrato misto distingue-se a união ou coligação de contratos, em que cada um deles conserva a sua individualidade, configurando-se uma união extrínseca ( em que o único factor de ligação reside na circunstância de se celebrarem na mesma ocasião, constando por exemplo do mesmo escrito), uma união com dependência ( entre os contratos existe um vínculo traduzido no facto de a validade e vigência de um contrato depender da validade e vigência do outro ), uma união alternativa ( são celebrados dois contratos, em termos tais que, conforme ocorra ou não certo evento, assim se considerará celebrado apenas um deles).
  5. A modificação do contrato com fundamento na alteração das circunstâncias, prevista no artigo 437 do Código Civil, não é de conhecimento oficioso.
  6. O abuso de direito (art. 334 do Código Civil) é de conhecimento oficioso, desde que verificados os respectivos pressupostos.
  7. Com base no abuso de direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere à contraparte, o que, uma vez verificados os seus pressupostos, legitima a modificação do contrato segundo os juízos de equidade previstos no n.º 2 do artigo 437.º do Código Civil.

    Consultar texto integral

  8.