Responsabilidade extra contratual. Obrigação de indemnizar
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR. INSTAURAÇÃO EXECUÇÃO. DÍVIDA
APELAÇÃO Nº 2012/08.7TJCBR.C1
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 17-11-2009
Tribunal: COIMBRA – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 483º, Nº 1, C.CIV.
Sumário:
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Tendo sido incorrectamente instaurada uma acção executiva contra o A., com base num pretendido crédito bancário dito resultante de um contrato de mútuo, crédito esse que se veio a verificar ser já inexistente, por ter sido pago, à data de propositura da execução, de tal circunstância resulta que o Banco Réu incorreu na obrigação de indemnizar o A., pelos danos causados, nos termos do artº 483º, nº 1, C. Civ. – responsabilidade por factos ilícitos.
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O Banco Réu violou o direito do A. de dispor das suas contas bancárias como lhe aprouvesse, com a penhora das suas contas, conduta que é censurável, porquanto o Banco Réu não usou da diligência e dos cuidados que lhe cumpria usar na sua actividade, mormente face às sucessivas chamadas de atenção do próprio A. no sentido de que não estava em dívida o montante pretendido pelo Banco Réu na dita execução, como se veio a verificar em sede de oposição à execução.
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Responde nos termos gerais da responsabilidade civil o exequente que baseie a execução em título referente a obrigação já extinta, por pagamento ou outro facto do seu conhecimento ou de que podia conhecer se usasse a diligência do bom pai de família.