Arrendamento. Resolução. Denúncia. Casa da morada de família
ARRENDAMENTO. RESOLUÇÃO. DENÚNCIA. CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
APELAÇÃO Nº 2011/06.3YRCBR
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 12-09-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNDÃO – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 287º, Nº 1; 1682º -B, AL. A), E 1687º, DO C.CIV.
Sumário:
- A anulabilidade é a consequência da violação do disposto no artº 1682º-B, al. a), do C. Civ. – falta do consentimento do cônjuge na denúncia do contrato de arrendamento da casa de morada de família .
- A pessoa dotada de legitimidade para arguir essa anulabilidade é apenas o cônjuge que não deu o consentimento necessário, não qualquer interessado, designadamente o senhorio .