Usufruto. Nua propriedade. Obras. Habitação do proprietário
USUFRUTO. NUA PROPRIEDADE. OBRAS. HABITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
APELAÇÃO Nº 2009/06.1YRCBR
Relator: TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 26-09-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE ALCOBAÇA, 2º J
Legislação Nacional: ARTIGOS 1439º, 1471º Nº2 E 1472º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- No âmbito das obras levadas a cabo na coisa usufruída, distinguem-se as que ficam a cargo do usufrutuário – reparações ordinárias indispensáveis à conservação da coisa (art.1472º do CC) – das outras obras e melhoramentos de que seja susceptível a coisa usufruída, que incumbem ao nu-proprietário, não podendo o usufrutuário proibi-las, mas ficando com o direito de usufruto das mesmas (art.1471º nº2 do CC).
- A realização de obras de beneficiação por parte do nu-proprietário não é, por si só, indício de aquiescência do usufrutuário à habitação daquele no prédio usufruído, já que o titular do usufruto não pode impedir a sua realização.
- Na ausência de criação de expectativas válidas ao nu-proprietário, cuja destruição possa indiciar abuso de direito por parte do usufrutuário, o direito deste último prevalece em absoluto sobre os interesses habitacionais do primeiro.