Arrendamento rural. Denúncia

ARRENDAMENTO RURAL. DENÚNCIA 
APELAÇÃO Nº
2007/06
Relator: FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 05-07-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TÁBUA 
Legislação Nacional: ARTS. 20º, 18º, N.º1, ALÍNEA B) DO D. L. N.º 385/88, DE 25 DE OUTUBRO
Sumário:

  1. A inobservância pelo senhorio do prazo de antecedência relativamente ao termo ou à renovação do contrato de arrendamento rural, a que alude a alínea b) do n.º1 do art. 18º do DL n.º 388/85, não conduz à ineficácia da denúncia, que só produzirá os seus efeitos para o termo do prazo ou da sua renovação do contrato, com observância dos prazos de antecedência de 18 meses ou um ano.
  2. Não é imprescindível que o senhorio, no momento em que emita a declaração de denúncia esteja em condições de explorar o prédio, por si ou pelos filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei.
  3. Mas uma vez denunciado o contrato, o senhorio fica obrigado, salvo caso de força maior, à exploração directa por si ou pelos filhos, durante o prazo mínimo de 5 anos a contar do termo do contrato.

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