Servidão de águas. Servidão por destinação do pai de família. Extinção

SERVIDÃO DE ÁGUAS. SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA. EXTINÇÃO
APELAÇÃO  Nº
200/06
Relator: JAIME FERREIRA 
Data do Acordão: 14-03-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANADIA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 204º, 1386º, 1389º, 1390º, 1544º, 1549º E 1569º, TODOS DO C. CIV. .
Sumário:

  1. Um poço existente num prédio rústico é propriedade do dono do prédio, por ser parte componente deste, nos termos do artº 204º, nºs 1, al. a), e 2, do C. Civ. .
  2. As águas que nascem nesse poço e as pluviais que nele caiem, enquanto dele não saírem são consideradas como particulares e também como partes componentes do prédio, nos termos dos artºs 1386º, nº 1, al. a), e 204º, nº 1, al. b), do C. Civ. .
  3. O proprietário do prédio onde está localizado o poço pode servir-se dessas águas, de forma livre, salvo existindo alguma restrição quanto a esse uso, decorrente da lei, quanto ao seu uso a favor de terceiro – artºs 1305º, 1306º e 1389º do C. Civ.
  4. Sobre essas águas pode ser constituído um direito de servidão a favor de outro prédio rústico confinante com o prédio do poço, por se tratar de uma utilidade a favor de um prédio e resultante de outro, nos termos do artº 1544º do C. Civ. .
  5. Quando o anterior proprietário desses dois prédios já utilizava a água proveniente do poço existente num deles, desde há mais de 40 anos, para rega de ambos, os quais, face ao óbito desse proprietário, foram partilhados entre os filhos, que, por sua vez, continuaram a usar a água do poço na rega de ambos os prédios, agora já pertencentes a diferentes proprietários, deve entender-se que está constituída uma servidão predial, por destinação de pai de família, a favor do prédio beneficiário da água e sobre o prédio onde existe o poço, relativamente ao aproveitamento das águas desse poço, nos termos dos artºs 1549º e 1390º, nº 3, do C. Civ. .
  6. Nestas situações não é necessária a existência de sinais reveladores dessa destinação, dado ter havido a referida partilha entre os filhos do anterior dono do prédio.
  7. Caso algum desses filhos venda o seu prédio a terceiro, ou mesmo no caso de venda de ambos os prédio, a referida servidão mantém-se e nos sobreditos termos .
  8. Este tipo de servidão representa um encargo predial qualificável como servidão voluntária, que se constitui no preciso momento em que os prédios ou fracções de determinado prédio passam a pertencer a proprietários diferentes, a qual não é passível de extinção por desnecessidade – artº 1569º do C. Civ. .

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