Compra e venda. Cumprimento defeituoso. Acção. Prazo de caducidade

COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. ACÇÃO. PRAZO DE CADUCIDADE  
APELAÇÃO Nº
1998/08.6TBAVR.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 16-11-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PQ. INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO. 
Legislação: ARTºS 905º E SEGS.; 913º E SEGS. DO CC; 2º E 5º DO DL Nº 57/2003, DE 8/04.
Sumário:

  1. As normas que regulam o cumprimento defeituoso na compra e venda (artºs 905º e segs. e 913º e segs. do CC) são especiais em relação às regras gerais da responsabilidade contratual (artºs 798º e segs. do CC).
  2. Se as qualidades da coisa vendida fazem parte integrante do conteúdo negocial, existe inadimplemento ou cumprimento defeituoso do contrato, pelo que o regime da venda de coisas defeituosas constitui uma hipótese de incumprimento ou cumprimento defeituoso.
  3. Se determinadas qualidades da coisa vendida, muito embora tenham motivado o comprador a adquiri-la, não entraram no conteúdo do contrato, o problema é de erro (sobre a base negocial) não de incumprimento.
  4. Tratando-se de compra e venda defeituosa de bens de consumo, o defeito reconduz-se à desconformidade com o contrato, conferindo a lei ao consumidor o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização, direitos que estão sujeitos a prazos de caducidade (artºs 2º e 5º do DL nº 57/2003, de 8/04).
  5. Tanto a acção de anulação, rectius, resolução, como de indemnização, estão sujeitas ao prazo de caducidade de seis meses, a contar da denúncia do defeito, previsto no artº 917º do CC.
  6. O DL nº 67/2003, de 8/04, interpretado em conformidade com a Directiva nº 1999/44/CE (artº 8º), assume natureza de protecção mínima, significando que o consumidor pode prevalecer-se do direito comum (artºs 913º e segs. do CC), desde que lhe seja mais favorável.
  7. Muito embora a lei (artº 4º do DL nº 63/2007) não hierarquize os direitos conferidos ao consumidor, a concorrência electiva dos diversos direitos do consumidor não é absoluta, exigindo uma “eticização da escolha” através do princípio da boa fé.
  8. Sendo suficiente o mero reconhecimento do direito para o impedimento da caducidade, deve, no entanto, ser claro e inequívoco, de forma a não se suscitarem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor.

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