Livrança incompleta. Livrança em branco. Contrato de preenchimento. Curso legal da moeda. Euro

LIVRANÇA INCOMPLETA. LIVRANÇA EM BRANCO. CONTRATO DE PREENCHIMENTO. CURSO LEGAL DA MOEDA. EURO
APELAÇÃO Nº
1998/06
Relator: HÉLDER ROQUE 
Data do Acordão: 11-07-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE ANADIA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1.º, 2º, 75.º, 76.º, 77.º E 41.º DA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS (LULL), ARTIGOS 1º, 5º, 6.º N.º2, 11.º, 13.º, 14.º E 17.º DO REGULAMENTO (CE) N.º 974/98, DE 3 DE MAIO DE 1998 E ARTIGOS 1.º DO REGULAMENTO (CE) N.º 1103/97 DO CONSELHO, DE 17 DE JUNHO DE 1997.
Sumário:

  1. A livrança que incorpora, pelo menos, uma assinatura com intenção de contrair uma obrigação cambiária, que é entregue ao credor, constitui uma livrança incompleta, por apenas conter os requisitos mínimos formais exigidos. Transforma-se numa livrança em branco quando lhe são acrescentados os requisitos materiais, ou seja, quando o subscritor dá ao credor autorização para o seu preenchimento e a entrega ao tomador.
  2. Quando a livrança é emitida em branco a obrigação cambiária por ela titulada considera-se constituída desde o momento da sua assinatura e entrega. Porém, a sua eficácia fica dependente do seu preenchimento, no momento do vencimento.
  3. Pese embora a livrança em branco não pressupor, necessariamente, um prévio contrato de preenchimento, já quando este existe o preenchimento da livrança em branco tem de realizar-se dentro dos limites e termos ajustados.
  4. Face ao princípio de direito que a estabilidade dos contratos e de outros instrumentos jurídicos não é prejudicada pelo aparecimento de uma moeda nova, a introdução do euro não teve por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, em que a livrança se traduz, não sendo necessário redenominar os instrumentos jurídicos que ainda contenham referências às antigas unidades monetárias nacionais, para assegurar a respectiva validade.

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