Acidente de viação. Auto-estrada. Brisa. Concessionário. Culpa

ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA. BRISA. CONCESSIONÁRIO. CULPA

APELAÇÃO Nº 199/08.8TBSRE.C1
Relator: ALBERTO RUÇO 
Data do Acordão: 04-10-2011
Tribunal: SOURE 
Legislação: ARTS.483, 487, 493, 500, 562, 570, 571, 572, 799 CC, 3 E 24 CE, DL Nº 294/97 DE 24/10, LEI Nº 24/2007 DE 18/7
Sumário:

  1. Tendo ocorrido um embate entre automóveis imputável à presença de perfis, tipo PMP, na faixa de rodagem da auto-estrada, se a concessionária não alegar ter tomado medidas destinadas a evitar a deslocação dos perfis para a faixa de rodagem e que a deslocação deles foi o resultado de actuação dolosa de terceiros ou de força maior, não ilide a presunção de culpa estabelecida no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho.
  2. Se o condutor do veículo A segue na auto-estrada à retaguarda do veículo B e embate na traseira deste ultimo, porque este travou e diminuiu a velocidade ao verificar que havia perfis tipo PMP na faixa de rodagem, o condutor do veículo A também deve ser responsabilizado por ter contribuído em parte para a produção do acidente, ainda que não se conheça a velocidade a que seguia e a distância que o separava do veículo B quando este diminuiu a velocidade.
  3. Nesta vertente causal do embate, este é imputável ao condutor A, em alternativa ou em conjunção por excesso de velocidade do veículo A, nos termos definidos na parte final do n.º 1 do artigo 24.º do Código da Estrada, conjugado com a regra de prudência relativa à distância entre veículos em circulação, constante do artigo 18.º do mesmo diploma; distracção do condutor do veículo A, também causal e censurável face ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Código e ao conceito de negligência pressuposto no artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, ou a ambas as causas conjugadas.

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