Acidente de viação. Direito de regresso. Alcoolémia. Nexo de causalidade

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. ALCOOLÉMIA. NEXO DE CAUSALIDADE

APELAÇÃO Nº 198/11.2TBSPS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 09-10-2012
Tribunal: S PEDRO DO SUL 
Legislação: ART. 19 C) DL Nº 522/85 DE 31/12, 563 CC
Sumário:

  1. Há nexo de causalidade, para efeitos do disposto no artigo 563.º do Código Civil, entre uma acção e um evento, quando a acção do agente coloca, no processo causal que desembocou no evento, uma condição sem a qual esse processo causal não se teria formado, desde que a condição posta pelo agente, segundo a regra id quod plerumque accidit, contribua, juntamente com as outras condições existentes, para a produção desse resultado, salvo se a condição introduzida pelo agente for, na prática, inadequada para o resultado verificado, que só se produziu devido a outra ou outras condições anómalas ou excepcionais não conhecidas e, por isso, não controláveis pelo agente.
  2. Comparando um condutor portador de uma taxa de alcoolemia de 1,03 g/l com um condutor sóbrio, o primeiro reage meio segundo mais tarde aos estímulos visuais que recebe. Considerando apenas uma velocidade de 36 km/hora, o condutor alcoolizado avança mais 5 metros antes de reagir aos mesmos estímulos, quando comparado com um condutor sóbrio, aumentando esta distância proporcionalmente à velocidade imprimida ao veículo.
  3. Há nexo de causalidade, para efeitos do disposto no art. 19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, entre um estado de alcoolemia de 1,03 g/l do condutor e o despiste do automóvel que conduzia, quando:
    (a) O condutor ao chegar a uma curva, para sua esquerda, em vez de a descrever, mantém a mesma trajectória e sai para fora da faixa de rodagem embatendo num muro;
    (b) Se verifica que, ao mesmo tempo, os cinco metros referidos em «III» eram suficientes para o condutor, ao aproximar-se da curva, seguir em frente e sair da faixa de rodagem, antes de dar início à acção apropriada à feitura da curva, após se aperceber dela, e que consistia em rodar o volante da direita para a esquerda e reduzir eventualmente a velocidade.
    (c) Se constata a inexistência de qualquer outro facto indicativo de uma causa explicativa e alternativa para o despiste.
  4. Não há qualquer justificação de natureza prática que possa levar o julgador a concluir que a explicação do acidente reside numa causa desconhecida, para a qual não existem indícios, e não reside na presença de uma taxa de 1,03 g/l na corrente sanguínea do condutor, quando esta taxa de alcoolemia tem capacidade explicativa relativamente ao evento.
     

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