Injunção. Causa de pedir. Junção de documento. Empreitada

INJUNÇÃO. CAUSA DE PEDIR. JUNÇÃO DE DOCUMENTO. EMPREITADA
APELAÇÃO Nº
19788/09.7YIPRT.C1
Relator: CARLOS QUERIDO 
Data do Acordão: 06-07-2010
Tribunal: MEALHADA 
Legislação: ARTS.664 CC, DL Nº 404/93 DE 10/12, DL Nº 269/98 DE 1/9, PORTARIA Nº 220-A/2008 DE 4/3
Sumário:

  1. Relativamente à formulação da causa de pedir, o legislador optou pela teoria da substanciação, que implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão.
  2. No entanto, alegados os factos essenciais – consubstanciadores do negócio celebrado entre as partes – nada impedirá que se remeta para as facturas, no que respeita à especificação das mercadorias e ao seu valor.
  3. Este entendimento é válido no âmbito do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, onde se prevê que o requerente na petição exponha sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos.
  4. Na situação referida, para que se possa considerar a existência e suficiência da causa de pedir, torna-se necessária a junção das facturas, dando-se ao requerido a oportunidade do contraditório.

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