Servidão de vistas. Compropriedade. Obras de inovação
SERVIDÃO DE VISTAS. COMPROPRIEDADE. OBRAS DE INOVAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1976/04
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 28-09-2004
Tribunal: 5º JUÍZO CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTS.1360, 1362, 1363,1364, 1405, 1407, 1408 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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Numa acção em que se discute a existência de uma servidão de vistas, ao dar-se como provado que o prédio dos Autores tem várias janelas abertas sobre outro prédio (serviente), sem que se tenham precisado as suas dimensões, não se justifica a sanção comi nada no art.646 n.º 4 do Código de Processo Civil.
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É que termo "janela", embora traduza um conceito técnico-jurídico, tem também um significado corrente, inequivocamente identificável.
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Apesar de constituída uma servidão de vistas, o titular do prédio serviente pode levar a cabo construções mais baixas, situadas a um nível inferior, por forma a não prejudicar a entrada de ar e luz, ou seja, a função normal da janela.
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O proprietário onerado com a servidão, embora sujeito à limitação de construir no espaço correspondente ao interstício legal, não perde o direito de propriedade sobre este, devendo apenas guardar a distância de metro e meio na extensão da janela, em que se exterioriza a servidão de ar e luz, e já não em toda a extensão da parede onde as obras foram feitas.
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Um comproprietário não pode, sem consentimento dos demais, praticar obras de modificação ou transformação na coisa comum.
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Trata-se, neste caso, do exercício do direito de disposição, previsto no art.1305 do CC, que engloba tanto actos jurídicos de alienação e oneração da coisa, como actos materiais de transformação, direito que só pode ser exercido pelo conjunto dos comproprietários, ou por algum ou alguns, com consentimento dos restantes.
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A sanção legal para a intervenção ilegítima traduz-se na reposição ao estado anterior, através da demolição, desde logo porque essa actuação é equiparável aos actos de disposição, ineficazes relativamente ao comproprietário que não deu o seu consentimento.