Indemnização. Incapacidade permanente parcial

INDEMNIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
APELAÇÃO  Nº
1964/04.0TBPBL.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR 
Data do Acordão: 15-06-2010
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTSº 562º E 566º DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 514º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. É equilibrado o montante de € 20.000,00 para compensar uma pessoa ainda relativamente nova à data do acidente que teve que submeter-se a exames e tratamentos, incluindo sessões de fisioterapia (61) sofrendo de dores durante os meses seguintes ao acidente (incluindo durante as sessões de fisioterapia), passando diversas noites sem dormir por causa do incómodo causado pela tala gessada e devido às dores que sentia, tendo ainda receado pela sua vida e depois pela sua integridade física.
  2. Não sendo possível quantificar de uma forma exacta o dano não patrimonial, haverá que lançar mão da equidade – havendo ainda a possibilidade de o Tribunal complementarmente se socorrer da experiência comum decorrente dos chamados "factos notórios" – artigo 514º do Código de Processo Civil.
  3. Na fixação da indemnização por IPP deverá tomar-se em consideração como elemento de cálculo o rendimento mensal efectivamente auferido pelo lesado e não o que lhe seria atribuído se estivesse a auferir o subsídio de desemprego. Na verdade está em causa a indemnização por responsabilidade civil extracontratual com as normas específicas que a regem vigorando nomeadamente nesta sede o princípio da reparação integral dos danos, só redutível em caso de concurso de culpas do lesado. Este tipo de situação nada tem a ver com a intervenção estadual em matéria de subsídio de desemprego que é assegurada pelo Estado a fim de minorar os efeitos sociais da conjuntura económica.
  4. Estando em causa a atribuição de uma indemnização por IPP ao próprio Autor lesado não deverá a mesma ser objecto de qualquer redução, nomeadamente da que é prática fazer-se quando o montante compensatório é atribuído por morte aos familiares do lesado com o fundamento de que o mesmo sempre gastaria determinada importância consigo próprio; é que ao contrário do que sucede neste último caso, o lesado está vivo e assim tem que suportar ele próprio as despesas pessoais quiçá acrescidas e difíceis de contabilizar em virtude da sua situação pessoal.
  5. No cálculo da indemnização por IPP deverá considerar-se a idade limite da reforma da função pública de 70 anos; contudo tomando em consideração que o termo da vida profissional não significa necessariamente o termo da vida física e considerando que no âmbito das profissões liberais a vida profissional se prolonga para além daquele limite, tal deverá ponderar-se equitativa e casuisticamente na fixação do montante compensatório definitivo a este título.
  6. Estando em causa importâncias comprovadamente de reduzido montante – perda de objectos pessoas aquando do acidente relógio e óculos – é perfeitamente aceitável que muito embora não se apure o montante exacto dos danos seja possível chegar ao mesmo através de um juízo de equidade considerando nomeadamente o valor que genericamente tais bens têm no mercado.

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