Título executivo. Documento particular. Contrato de abertura de crédito. Conta corrente. Despacho saneador. Mérito
TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. DESPACHO SANEADOR. MÉRITO
APELAÇÃO Nº 195/11.8TBGVA-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 21-03-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE GOUVEIA
Legislação: ARTºS 46º E 510º, Nº 1, AL. B) DO CPC.
Sumário:
- O artigo 510.°, n.° 1, alínea b), do Código do Processo Civil pretende evitar o arrastamento de acções que logo nesta fase contenham já todos os elementos necessários à sua boa decisão.
- Os títulos executivos são os indicados na lei como tal – art.º 46º -, estando a sua enumeração legal submetida a uma regra de tipicidade – nullus titulus sine lege – sem possibilidade de quaisquer excepções criadas “ex voluntate”, estando, assim, vedado às partes não só a atribuição de força executiva a um documento a que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como ainda a recusa de um título legalmente qualificado como executivo.
- O documento particular, para valer como título executivo, tem que nos indicar não só que a quantia definida é “x” mas também que é devida, e deverá fazê-lo em termos auto-subsistentes, ou seja, que dispensem demonstração complementar não coincidente com meras operações de liquidação.
- Os contratos de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples não representam qualquer constituição ou reconhecimento de dívida dos executados, mas apenas representam os termos e condições em que estes podem utilizar o dinheiro que a exequente lança na conta de depósitos à ordem aí identificada, a débito e a crédito, e para utilização no desenvolvimento da actividade empresarial do executado e sempre a pedido deste.
- Só surgindo a obrigação deste – o creditado – no momento em que o crédito é concedido, nascendo, consequentemente, a dívida quando levanta o dinheiro ou recebe os bens a consumir.
- Assim sendo necessária a prova complementar a fazer ao abrigo do disposto na norma do artigo 50º do Código do Processo Civil.
- Se a tese, de quem defendia estender a letra da norma aos documentos particulares, já era difícil de aceitar na altura, diante da expressa restrição a “escrituras públicas” com que o preceito abria – justamente, alguma jurisprudência enunciava que “o art.º 50º do CPC não é aplicável, por interpretação extensiva, dos documentos particulares”- Acórdão do STJ 21.2.2002, in www.dgsi.pt -, depois da reforma, com várias alterações ao artigo 50º em que o legislador veio alargar o âmbito formal do preceito a qualquer documento autêntico ou documento autenticado, tornou-se patente que não estava na sua vontade admitir os documentos particulares simples.