Acidente de viação. Danos não patrimoniais. União de facto

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. UNIÃO DE FACTO. SUBSÍDIO DE FUNERAL. SUBSÍDIO POR MORTE
APELAÇÃO Nº
1942/05
Relator: DR. CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 18-10-2005
Tribunal: ÁGUEDA – 1º JUÍZO
Legislação: LEI Nº 28/84 , DL Nº 59/89, DE 22/02; E DL Nº 322/90, DE 18/10 . ARTºS 495º, Nº 1; E 496º, AMBOS DO C. CIV.
Sumário:

  1. O “cônjuge de facto” não faz parte do núcleo restrito de pessoas a que a lei atribui o direito a indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima, tanto os directamente sofridos pelos próprios, como os surgidos na esfera da própria vítima e depois transmitidos – Artº 496º do C. Civ. 
  2. O ISSS/CNP é uma instituição de segurança social vocacionada para a protecção, entre outros, do evento “morte” dos beneficiários desse regime.
  3. O subsídio por morte aparece regulado como uma genuína prestação social e nenhuma similitude oferece com outras prestações e subsídios, como, p.ex., a pensão de sobrevivência e até o subsídio de funeral, sendo a finalidade daquele (subsídio por morte) facilitar a reorganização da vida familiar atingida por esse infortúnio e compensar os encargos acrescidos dos membros da família do falecido, não importando que a morte ocorra por causa natural ou não ou que o beneficiário esteja em actividade ou já reformado.
  4. Já quanto ao subsídio de funeral, com o qual se visa acudir às despesas inerentes, o artº 495º, nº 1, do C. Civ. impõe expressamente ao lesante a obrigação do seu pagamento.
  5. Donde que o CNP possa exercer o seu direito de subrogação pelo pagamento relativo ao subsídio de funeral, mas não quanto ao subsídio por morte.

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