Declaração negocial. Erro. Anulabilidade. Prazo

DECLARAÇÃO NEGOCIAL. ERRO. ANULABILIDADE. PRAZO

APELAÇÃO Nº 194/08.7TBIDN.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 17-04-2012
Tribunal: IDANHA-A-NOVA
Legislação: ART.ºS 236.º, N.º 2, 406.º E 292.º, DO CC
Sumário:

  1. No erro de cálculo ou de escrita o que ressalta é um dissídio de vontades, real e expressa, mas revelada ostensivamente, isto é, com evidência que, faltando, dá lugar à aplicação do regime geral do erro na declaração;
  2. Provado o acordo das partes quanto à integração de prédio rústico em zona de caça associativa (ZCA) pelo prazo de 6 anos, não obstante o acordo escrito referir o prazo de 12 anos renovável automaticamente por dois períodos de igual montante, é de acordo com aquela vontade que deve valer o negócio, a tal prazo o mesmo se reduzindo (art.ºs 236.º, n.º 2, 406.º e 292.º, do CC);
  3. Igual solução resultaria do erro na declaração ou erro-obstáculo por parte da usufrutuária do prédio, então com 83 anos de idade e cuja essencialidade, face às circunstâncias do caso, sempre seria cognoscível pela outorgante associação de caça;
  4. O prazo de 1 ano para ser arguida a anulabilidade em caso de erro na declaração ou erro-obstáculo conta-se desde o momento em que o declarante dele se apercebeu.

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  5.