Inventário. Bens. Não licitados. Tribunal
INVENTÁRIO. BENS. NÃO LICITADOS. TRIBUNAL
APELAÇÃO Nº 1927/08.7TBVIS.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 15-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 4ª JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 1363º, 1374º, 1382º E 1396º, NºS 1 E 2 DO C. P. CIVIL.
Sumário:
- Em processo de inventário, os bens não licitados por qualquer dos interessados são, em princípio, atribuídos (adjudicados) em compropriedade aos interessados, na proporção dos respectivos quinhões e procurando preencher, assim, o que estiver em falta no quinhão de cada um.
- Essa composição, que na falta de acordo se concretiza por uma atribuição (composição) efectuada pelo Tribunal, deve respeitar um princípio de equilíbrio na distribuição, não podendo traduzir-se na criação de avultadas dívidas de tornas de um interessado relativamente aos outros, em total desproporção com os bens efectivamente envolvidos na partilha.
- Em termos práticos, e sempre que falte um acordo entre os interessados, as percentagens em que esses bens não licitados são distribuídas pelo Tribunal a cada interessado devem evitar a criação de dívidas de tornas (ou reduzir estas a valores proporcionalmente pouco significativos), mesmo que a concretização deste objectivo implique uma atribuição desigual desses bens não licitados.
- A função primordial de um inventário – particularmente de um inventário só com activo – é a de distribuir bens entre os herdeiros e não a de criar, com a atribuição pelo Tribunal de bens não licitados, créditos avultados entre os interessados.