Inventário. Bens. Não licitados. Tribunal

INVENTÁRIO. BENS. NÃO LICITADOS. TRIBUNAL

APELAÇÃO Nº 1927/08.7TBVIS.C1 
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 15-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 4ª JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 1363º, 1374º, 1382º E 1396º, NºS 1 E 2 DO C. P. CIVIL.
Sumário:

  1. Em processo de inventário, os bens não licitados por qualquer dos interessados são, em princípio, atribuídos (adjudicados) em compropriedade aos interessados, na proporção dos respectivos quinhões e procurando preencher, assim, o que estiver em falta no quinhão de cada um.
  2. Essa composição, que na falta de acordo se concretiza por uma atribuição (composição) efectuada pelo Tribunal, deve respeitar um princípio de equilíbrio na distribuição, não podendo traduzir-se na criação de avultadas dívidas de tornas de um interessado relativamente aos outros, em total desproporção com os bens efectivamente envolvidos na partilha.
  3. Em termos práticos, e sempre que falte um acordo entre os interessados, as percentagens em que esses bens não licitados são distribuídas pelo Tribunal a cada interessado devem evitar a criação de dívidas de tornas (ou reduzir estas a valores proporcionalmente pouco significativos), mesmo que a concretização deste objectivo implique uma atribuição desigual desses bens não licitados.
  4. A função primordial de um inventário – particularmente de um inventário só com activo – é a de distribuir bens entre os herdeiros e não a de criar, com a atribuição pelo Tribunal de bens não licitados, créditos avultados entre os interessados.

     

Consultar texto integral