Seguro de vida. Mútuo. Cláusula de exclusão. Ónus da prova

SEGURO DE VIDA. MÚTUO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ÓNUS DA PROVA 
APELAÇÃO Nº
1922/07.3TBPMS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 03-05-2011
Tribunal: PORTO DE MÓS 
Legislação: ARTS.437, 455, 458 C COMERCIAL, 342 CC, DL Nº 94-B/98 DE 17/4, DL Nº 176/95 DE 26/7
Sumário:

  1. O seguro de vida é o contrato pelo qual o segurador recebe do tomador do seguro (o segurado), por uma ou mais vezes, certa quantia (prémio) e promete pagar àquele ou a outrem (beneficiário) uma soma de dinheiro determinada (benefício), em caso de vida ou de morte de uma pessoa (pessoa segura).
  2. No seguro de vida em caso de morte, o segurador recebe do tomador do seguro (o segurado), certa quantia (prémio) e promete pagar a outrem (beneficiário) uma soma de dinheiro determinada (benefício), em caso de morte de uma pessoa (pessoa segura).
  3. Configura seguro de vida em caso de morte, na modalidade de seguro temporário, o seguro sobre a vida do mutuário que ocorre quando o segurador assume a obrigação de pagar ao credor do mutuário, caso este morra antes de o empréstimo se encontrar inteiramente por liquidar, uma soma igual ao capital por liquidar no momento da morte.
  4. Neste tipo de contratos, o segurado e a pessoa segura podem ser a mesma, ou seja, uma única pessoa pode desempenhar os papéis de tomador, de segurado e de pessoa segura, sendo beneficiário um terceiro.
  5. Convencionando-se nas condições gerais da apólice que “ estão excluídos do presente contrato os riscos decorrentes de acto criminoso do Segurado ou do Beneficiário, de que resulte a morte da Pessoa Segura “ – não fica coberto o risco de morte resultante de acidente de viação do segurado/pessoa segura, em virtude de acto criminoso por este cometido – prática do crime de condução em estado de embriaguez. ( 1,47 g/l).
  6. O autor tem o ónus de alegar e provar a existência do seguro, o falecimento do segurado, que o beneficiário é a entidade mutuante e ter suportado determinados pagamentos a esta.
  7. A Seguradora tem o ónus de alegar e provar que o segurado cometeu um acto criminoso de que resultou a morte da pessoa segura.
  8. Uma vez feita esta prova, cabe ao autor provar que a taxa de álcool no sangue ( 1,47 g/l ) não foi a causa do acidente e da morte.

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