Seguro de vida. Mútuo. Cláusula de exclusão. Ónus da prova
SEGURO DE VIDA. MÚTUO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 1922/07.3TBPMS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 03-05-2011
Tribunal: PORTO DE MÓS
Legislação: ARTS.437, 455, 458 C COMERCIAL, 342 CC, DL Nº 94-B/98 DE 17/4, DL Nº 176/95 DE 26/7
Sumário:
- O seguro de vida é o contrato pelo qual o segurador recebe do tomador do seguro (o segurado), por uma ou mais vezes, certa quantia (prémio) e promete pagar àquele ou a outrem (beneficiário) uma soma de dinheiro determinada (benefício), em caso de vida ou de morte de uma pessoa (pessoa segura).
- No seguro de vida em caso de morte, o segurador recebe do tomador do seguro (o segurado), certa quantia (prémio) e promete pagar a outrem (beneficiário) uma soma de dinheiro determinada (benefício), em caso de morte de uma pessoa (pessoa segura).
- Configura seguro de vida em caso de morte, na modalidade de seguro temporário, o seguro sobre a vida do mutuário que ocorre quando o segurador assume a obrigação de pagar ao credor do mutuário, caso este morra antes de o empréstimo se encontrar inteiramente por liquidar, uma soma igual ao capital por liquidar no momento da morte.
- Neste tipo de contratos, o segurado e a pessoa segura podem ser a mesma, ou seja, uma única pessoa pode desempenhar os papéis de tomador, de segurado e de pessoa segura, sendo beneficiário um terceiro.
- Convencionando-se nas condições gerais da apólice que “ estão excluídos do presente contrato os riscos decorrentes de acto criminoso do Segurado ou do Beneficiário, de que resulte a morte da Pessoa Segura “ – não fica coberto o risco de morte resultante de acidente de viação do segurado/pessoa segura, em virtude de acto criminoso por este cometido – prática do crime de condução em estado de embriaguez. ( 1,47 g/l).
- O autor tem o ónus de alegar e provar a existência do seguro, o falecimento do segurado, que o beneficiário é a entidade mutuante e ter suportado determinados pagamentos a esta.
- A Seguradora tem o ónus de alegar e provar que o segurado cometeu um acto criminoso de que resultou a morte da pessoa segura.
- Uma vez feita esta prova, cabe ao autor provar que a taxa de álcool no sangue ( 1,47 g/l ) não foi a causa do acidente e da morte.