Poder paternal. Guarda de menor. Alimentos devidos a menor
PODER PATERNAL. GUARDA DE MENOR. ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
APELAÇÃO Nº 1916/08.1TBAGD.C1
Relator: DR. FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 27-10-2009
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – OLIVEIRA DO BAIRRO – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: N.º 2 DO ART.º 1906.º DO CC
Sumário:
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No caso de a mãe beneficiar da presunção de guarda do filho, cujos progenitores conviveram maritalmente, mas não contraíram matrimónio após o seu nascimento, nem manifestaram perante o funcionário do registo civil a vontade de o exercício do poder paternal, hoje dito de responsabilidade parentais, a ambos pertencer, a respectiva acção de regulação só tem sentido, quanto à decisão do destino do menor, se a mãe não tem a guarda de facto – o que não acontece no caso em apreço – ou se há circunstâncias que, no interesse do menor, justifiquem a retirada, a esta, da guarda, o que também não é o caso;
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A guarda conjunta do menor, possível à luz do n.º 2 do art.º 1906.º do CC na redacção aplicável anterior à Lei n.º 61/08 de 31.10, pressupõe o acordo dos pais – o que, no caso, não está conseguido;
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Não é a “tenra idade” do menor que cegamente pode determinar a sua entrega à mãe, antes o critério de qual dos progenitores constitui o ponto de referência emocional para o menor;
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Não é bastante para afastar a presunção de guarda do filho menor à mãe solteira, que conviveu maritalmente com o progenitor deste, o facto de trabalhar por turnos, por vezes parte da noite, então pernoitando com uma ama;
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Para fixar a medida da prestação alimentícia devida pelo progenitor há que partir, não só do seu salário, mas da soma dele com o que aufere a sua nova companheira.