Expropriação. Expropriação total. Incidente. Meios de prova

EXPROPRIAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO TOTAL. INCIDENTE. MEIOS DE PROVA 
APELAÇÃO Nº
19/08.3TBLSA-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 23-02-2011
Tribunal: LOUSà
Legislação: ARTS.3º Nº2 B), 55, 56, 57, 58 CEXP., 302, 303, 304, 668 Nº1 D) CPC
Sumário:

  1. O pedido de expropriação total desenvolve um incidente autónomo, como tal previsto na lei (vide os artigos 55º a 57º do CE), que corre nos próprios autos.
  2. Nesse incidente, devem ser indicadas e produzidas as suas próprias provas, como ocorre, aliás, com todos os incidentes processuais, nos termos dos artigos 302º a 304º do Código de Processo Civil.
  3. Se o expropriado oferece três meios de prova (pericial, documental e testemunhal) e o tribunal nada diz relativamente a dois deles (pericial e documental), apenas se pronunciando quanto ao outro (testemunhal), tal despacho é parcialmente nulo, por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 666º, nº 3 e 668º, nº 1, d), do CPC.
  4. Qualquer parte em processo judicial, para defesa dos seus direitos, tem direito à prova, corolário de um processo equitativo, por sua vez consequência do direito de acção judicial – este um importante significante do direito de acesso aos tribunais, direitos todos eles reconhecidos pelo art. 20º, nº1 e 4, da Constituição da República Portuguesa – e, consequentemente, à admissão das provas requeridas.
  5. Apesar de estarmos no âmbito de um processo de expropriação, e uma vez que o regime geral dos incidentes processuais o permite, não deve ser arredada, sem mais, sem a devida justificação/fundamentação, a produção de prova testemunhal.

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