Insolvência. Sustento minimamente digno
INSOLVÊNCIA. SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
APELAÇÃO Nº 1908/11.3TBFIG-B.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 29-05-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 824º, Nº 2 DO CPC; 239º, NºS 2 E 3 CIRE
Sumário:
- Como decorre da letra da lei, o legislador fixou objectivamente, em três vezes o salário mínimo nacional, o tecto máximo do razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, tecto máximo esse que só por decisão fundamentada do juiz pode ser excedido.
- Não fixou, contudo, objectivamente, o limite mínimo, o qual, porém, tendo em conta o disposto no artº 824º, nº 2 do Cód. Proc. Civil e o decidido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 177/2002, de 23/04 (DR, I-A, nº 150, de 02/07/2002) e 96/2004, de 11/05 (DR, II, nº 78, de 01/04/2004) não deverá ser inferior ao valor correspondente a uma remuneração mínima garantida (€ 485,00).
- Em princípio, será entre esses limites mínimo e máximo que, sopesando todos os elementos factuais relevantes apurados, o juiz deverá concretizar, em cada caso, o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
- Entende-se adequada, ponderada e equilibrada a fixação do valor de duas remunerações mínimas garantidas (€ 970,00) como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores (marido e mulher) e do seu agregado familiar (constituído por eles próprios e por um filho já com 25 anos de idade), cujo rendimento mensal monta a € 1.579,00 e cujas despesas fixas regulares, excluída a renda da casa que previsivelmente terão de locar, ascendem a € 656,00 por mês.