Forma de processo. Valor da causa. Pensão de Sobrevivência
FORMA DE PROCESSO. VALOR DA CAUSA. PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 1906/09.7TBFIG.C1
Relator: MANUELA FIALHO
Data do Acordão: 11-05-2010
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTº 462º DO CPC E ARTº 2009º DO CC
Sumário:
- Numa acção interposta com o valor de 30.000,01€ e segundo a forma de processo ordinário, não há erro na forma de processo se, na sequência do processado, se vem a fixar o valor da acção em quantia inferior.
- Ao requerente da pensão de sobrevivência cabe o ónus de alegar e provar, entre outros, que não pode obter alimentos da herança do falecido ou dos familiares elencados no Artº 2009º do CC.
- Pela circunstância de vir a ser proferida sentença logo após a fase dos articulados, decorrente da circunstância de não haver contestação, nenhum direito de prova dos pressupostos fácticos da acção se coarcta ao A., se este não alegou tais pressupostos.