Impugnação pauliana. Obrigação fiscal

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. OBRIGAÇÃO FISCAL
APELAÇÃO Nº
1897/07.9TBVNO.C1
Relator: DR. TÁVORA VÍTOR 
Data do Acordão: 20-10-2009
Tribunal: OURÉM – 1º J
Legislação: ARTIGO 610º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. São requisitos da impugnação pauliana: 1) Que haja um prejuízo causado pelo acto impug­nado à garantia patrimonial; 2) Anterioridade do cré­dito ou caso o crédito seja posterior ter sido o acto dolosa­mente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto. 3) Impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
  2. Tratando-se de uma garantia geral das obrigações a impugnação pauliana conta-se de entre os meios que o Estado tem ao seu dispor para efectivar os seus créditos fiscais.
  3. Na obrigação fiscal não deve confundir-se o momento da sua génese – coincidente com o início da actividade sujeita a tributação – com aquele em que a mesma se torna exigível, momento da respectiva liquidação.
  4. É ao momento genético da obrigação in casu 2003, ano em que se verificou a actividade dos RR. sujeita a imposto que deve reportar-se a acção de impugnação pauliana quando se pretende aquilatar da anterioridade do crédito do Estado em relação ao acto de alienação dos RR.

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